Processo 5023575-20.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5023575-20.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ELITA DE MORAES REGO SOARES ADVOGADO(A) : ARTHUR SABINO DAMASCENO (OAB PR041323) ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de reajuste c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência” ajuizada por ELITA DE MORAES REGO SOARES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Aliança/Qualicorp e operado pela requerida, afirmando que sofreu sucessivos reajustes nas mensalidades do contrato entre os anos de 2022 e 2025, os quais reputa abusivos e desprovidos de adequada fundamentação técnico-atuarial. Sustentou que os aumentos acumulados teriam alcançado 105,77%, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais totalizariam 23,85% no mesmo período. Afirmou que os reajustes aplicados corresponderam a 17,14% em 2022, 22,37% em 2023, 16,76% em 2024 e 49,50% em 2025, sustentando inexistência de memória de cálculo, ausência de demonstração concreta da sinistralidade e falta de transparência por parte da operadora. Aduziu que a mensalidade do plano ultrapassou o valor de R$ 5.000,00, comprometendo severamente sua capacidade financeira, especialmente em razão da idade avançada e da necessidade contínua de acompanhamento médico. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos reajustes reputados abusivos, com recálculo da mensalidade mediante aplicação dos índices da ANS, além da declaração de nulidade dos reajustes impugnados, repetição dos valores pagos indevidamente e inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência prevista no art. 334 do CPC, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida para apresentação de resposta. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar o sobrestamento do reajuste aplicado a partir de março de 2025, fixando como parâmetro o valor da mensalidade cobrada em fevereiro de 2025, acrescido apenas do índice da ANS para planos individuais ( processo 5009109-02.2026.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ). A requerida apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ), defendendo a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato, afirmando que a autora aderiu voluntariamente a plano coletivo, com plena ciência das cláusulas contratuais e da possibilidade de incidência de reajustes financeiros e por sinistralidade. Sustentou que os índices aplicados decorrem da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, considerando o aumento dos custos médico-hospitalares e a variação da sinistralidade do grupo contratante. Alegou que contratos coletivos não se submetem aos limites fixados pela ANS para planos individuais e familiares, sustentando que os reajustes decorrem de livre negociação e de critérios atuariais próprios. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos e a produção de prova atuarial e documental suplementar. A autora apresentou réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), rechaçando integralmente as teses defensivas. Sustentou que a…
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