Processo 5023577-07.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023577-07.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DE BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Thiago Bomfim de Barros em face do DETRAN/ES, DER-ES e Município de Vitória, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-P8BXR. Sustenta o requerente, em síntese a nulidade do procedimento pela inclusão de multas de natureza meramente administrativa ("multas de balcão"), o cerceamento de defesa decorrente de vício nas notificações de autuação e de penalidade, bem como a ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública, sob o argumento de que o prazo deveria ser computado a partir do cometimento das infrações de trânsito. É o sucinto relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e de acordo com a realidade dos autos, verifico que os argumentos vertidos na exordial não se sustentam frente à análise da legislação regente e das provas pré-constituídas, razão pela qual o pedido de liminar deve ser indeferido. 1. Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo e das Notificações No que concerne às alegações de cerceamento de defesa por ausência ou falha nas notificações, cumpre registrar que vigora no Direito Administrativo a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos públicos. Dos documentos que acompanham a peça exordial, verifico indicativo robusto que sinaliza para as expedições pertinentes das notificações correlatas. A referida presunção apenas pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em contrário — elemento este que se apresenta totalmente inexistente neste momento inicial. A documentação apresentada pelo requerente carece de suficiência para afastar o ato combatido. Assim, faz-se imprescindível a instauração do contraditório regular e efetivo para delinear os exatos contornos da controvérsia e seu adequado desate, assegurando aos órgãos de trânsito a oportunidade de colacionar o histórico completo das comunicações. 2. Da Tese de Impossibilidade de Cômputo de Multa Administrativa O autor defende o expurgo de multas de natureza puramente administrativa da pontuação geral do seu prontuário. Contudo, a interpretação dos normativos legais e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não agasalham tal entendimento. O Código de Trânsito Brasileiro não faz distinção quanto à natureza da infração para fins de restrição do direito de dirigir. Pelo contrário, a higidez das sanções por infrações administrativas é plenamente resguardada, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO…
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