Processo 5023583-48.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023583-48.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023583-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MARTINS MARIANI, MARIANA CRISTINA GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: BAILON GUERREIRO FILHO - MG144866, EDSON DA SILVA MOREIRA - MG134693, HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG157761, MARCIO HELENO DA SILVA - MG50333 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VICTOR MARTINS MARIANI e MARIANA CRISTINA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais de ida e volta para a Flórida (EUA) operadas pela ré. Afirmam que, por estarem viajando com o filho de 1 ano e 6 meses, pagaram valores adicionais para viajar em assentos diferenciados, classe executiva na ida e Economy Xtra na volta, visando garantir maior espaço, comodidade e segurança para o bebê. Narram que o voo de volta foi cancelado unilateralmente pela ré e a família foi reacomodada em outro voo. Sustentam que, apesar de terem aceitado a reacomodação e solicitado previamente a manutenção dos assentos juntos, inclusive via reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, no momento do embarque foram alocados em poltronas separadas. Relatam que a separação impossibilitou o acompanhamento contínuo da criança por ambos os pais, e, devido a regras de segurança da aeronave por conta da presença de outro bebê na mesma fileira, foram forçados a se deslocarem para assentos comuns na parte traseira do avião, caracterizando downgrade da classe adquirida. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação em id. 74827843, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus probatório. Sustenta a ausência de conduta ilícita, argumentando que o cancelamento do voo e a alteração da aeronave ocorreram por motivos operacionais e aeroportuários. Alega que os autores foram reacomodados no próximo voo disponível, que partiu no mesmo dia, com diferença de apenas 40 minutos do horário contratado. Aduz, ainda, que os passageiros não informaram a necessidade de assistência especial ou acompanhante para a criança no ato da reserva, conforme determina a Resolução nº 280 da ANAC, havendo omissão por parte dos consumidores. Argumenta que a modificação de assentos previamente marcados é um procedimento comercial derivado da necessidade operacional e que o contrato atingiu sua finalidade com a realização do transporte. Por fim, assevera a inexistência de danos morais passíveis de indenização, refutando a presunção in re ipsa com base no art. 251-A do CBA, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de quantum indenizatório módico e…

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