Processo 5023587-38.2023.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5023587-38.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REQUERENTE: ATTILA CAZAL NETTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: IVANILDO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO GARCIA, MARCIO MARCASSA JUNIOR, LAZARO GONCALVES GOULART INTERESSADO: IVANILDO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO GARCIA, MARCIO MARCASSA JUNIOR, LAZARO GONCALVES GOULART INTERESSADO: IVANILDO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO GARCIA, MARCIO MARCASSA JUNIOR, LAZARO GONCALVES GOULART INTERESSADO: IVANILDO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO GARCIA, MARCIO MARCASSA JUNIOR, LAZARO GONCALVES GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Átila Cazal Netto (Id. n. 366374594), contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. n. 363625211), cujos fundamentos não superaram o enunciado no Tema Repetitivo n. 1.098. A decisão agravada tem o teor que segue: (...) O recurso especial não comporta seguimento em razão do Tema Repetitivo 1.098, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: Tema 1.098/STJ – Acordo de Não Persecução Penal - Retroatividade Teses: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (STJ, REsp 1.890.344 (RS), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23.10.24) Considerando as teses firmadas, incabível a admissão do presente recurso especial para propositura de Acordo de Não Persecução Penal ao recorrente, cuja condenação já transitou em julgado. A alegação de que a nova legislação entrou em vigor antes do trânsito em julgado da condenação foi afastada pelo acórdão recorrido, considerando que, conforme a tese firmada pelo…
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