Processo 5023587-46.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023587-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALVES NUNES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA FORATO ARAUJO - SP484069 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos em inspeção. Tratam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por EDUARDO ALVES NUNES em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural. A parte Autora, devidamente intimada a recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 102370900). É o relatório. DECIDO. Neste sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tal entendimento restou, inclusive, ratificado pelo Código de Normas deste Estado em seu art. 116, inciso I, in verbis: “Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, será intim ada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação;”. Portanto, o recolhimento atempado constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte Autora ao recolhimento de custas remanescentes, considerando que não houve a efetiva prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. SERRA-ES, (data registrada automaticamente pelo sistema) DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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