Processo 5023594-43.2026.8.08.0035
TJES • Interdição
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: CHARLES ANDERSEN SILVA DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, militar da Marinha do Brasil, Suboficial, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 5.621.968/RJ, nascido em 15/06/1980, residente e domiciliado na Avenida Santa Leopoldina, nº 2050, 2ª Etapa, Edifício Seringueira, apartamento 202, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-902. REQUERIDA: ENEDYR DA SILVA FALCÃO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG Militar nº 0115705055, nascida em 07/11/1936, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, residente e domiciliada na Rua Crisântemo, nº 41, Brisamar, Vila Velha/ES, CEP 29104-750. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Interdição/Curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHARLES ANDERSEN SILVA DA COSTA FALCÃO em favor de sua genitora, ENEDYR DA SILVA FALCÃO, sob o fundamento de que a requerida possui Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00.0) e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID 98819256); Documento de Identificação (ID 98819257); Comprovante de Residência (ID 98819266); Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 98819256); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pelo Instituto de Identificação da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (ID 102545779); Relatório Médico atestando expressamente que o requerente apresenta boa saúde física e mental para exercer a curatela de sua genitora (ID 102545778). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (ID 98819267); Certidão de Casamento atualizada (ID 98988267); Laudo Médico Psiquiátrico, atestando diagnóstico de Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00.0), com prejuízo importante da memória, orientação parcial, perda de autonomia funcional, necessidade de cadeira de rodas para locomoção e acompanhamento psiquiátrico contínuo (ID 98819269). – DA ANUÊNCIAS: 1) FERNANDO DE SOUZA FALCÃO FILHO - Documento de Identificação (ID 98819276); 2) FERNANDA EMÍLIA FALCÃO CASER - Documento de Identificação (ID 98819276); 3) SAYONARA DA SILVA FALCÃO - Documento de Identificação (ID 98819276); 4) YOHANNA SILVA FALCÃO - Documento de Identificação (ID 98819276). O Ministério Público, por meio do parecer do ID. 101945809 opinou pela nomeação da parte autora como curador provisório da requerida, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, desde que apresentados, o atestado médico de boa saúde física e mental do pretenso curador e a certidão de antecedentes criminais. No mesmo ato, pugnou pela citação/intimação da Sr.ª ALANA DIAS FALCÃO, neta da requerida, para que, querendo, manifeste-se acerca das alegações contidas na inicial. Referidos documentos foram juntados aos autos nos ID’s. 102545778 e 102545779. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o laudo médico juntado no ID. 98819269, indica que a parte requerida possui Demência na Doença de Alzheimer…
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