Processo 5023596-96.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023596-96.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023596-96.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: TELTONIKA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E DE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da apresentação do projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do artigo 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, como um dos pré-requisitos para concessão do regime de “Ex Tarifário”, bem como, qualquer restrição para sua concessão às empresas representantes comerciais dos exportadores, ou revendedoras de bens importados. Aduz a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica dedicada à importação e revenda de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e que, em 29/07/2024, formulou quatro pleitos administrativos de “Ex Tarifário” perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), autuados sob os nºs 19687.004934/2024-52, 19687.004931/2024-19, 19687.004928/2024-03 e 19687.004925/2024-61. Relata que, o objetivo das solicitações era obter a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para 13.900 unidades de roteadores digitais industriais (modelos RUTX12, RUT956, RUT901 e RUT200), classificados no código NCM 8517.62.41 como Bens de Informática e Telecomunicação (BIT), cuja alíquota padrão é de 12,8%, sendo que, a concessão do benefício representaria uma economia estimada em R$ 1.426.530,75, e que os referidos bens seriam destinados ao seu ativo fixo para uso na substituição e manutenção de equipamentos de seus clientes. Menciona que, no entanto, em 01/08/2024 foi notificada de que a análise dos pedidos havia sido interrompida por inconformidade no projeto de investimento, vindo a autoridade impetrada a indeferir definitivamente os pleitos em 16/08/2024, com fundamento na ausência de cumprimento do artigo 4.º, inciso III, e § 3.º, da Resolução GECEX n.º 512/2023, sob o argumento de que a solicitação do benefício deveria ser formalizada em nome do usuário final do equipamento, detalhando a função do bem na linha de produção deste e os respectivos ganhos de produtividade. Sustenta que, tal exigência configura uma restrição ilegal operada por norma infralegal para vetar o acesso ao regime de “Ex Tarifário” por empresas comerciais importadoras que visam à revenda, limitando o direito de isenção tributária apenas a indústrias e destinatários finais diretos, sendo que, o ato viola o princípio da legalidade administrativa e tributária, visto que o regime de “Ex Tarifário” encontra fundamento na Lei n.º 3.244/1957, no Decreto-Lei n.º 37/1966 e nas decisões do Mercosul internalizadas pelo Decreto n.º 5.078/2004, legislações que estabelecem como único pressuposto material para a redução tarifária a inexistência ou insuficiência de produção nacional…

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