Processo 5023605-29.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023605-29.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023605-29.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOSE ALVES DE SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada por JOSE ALVES DE SANTANA, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “Que o Réu seja condenado ao pagamento em favor da parte Autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento; h) Requer, portanto, a devolução em dobro de todos os valores que foram descontados indevidamente de sua aposentadoria, e os que por ventura vierem a serem descontados no curso do processo,”, entre outros pedidos. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão na qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, bem como concedida a justiça gratuita à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a) inaplicabilidade do CDC; b) litisconsórcio passivo necessário com o INSS; c) ausência de tratativa extrajudicial; d) necessidade de suspensão do feito; e) denunciação à lide do correspondente contratado. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação de especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC, porquanto a relação jurídica em análise se enquadra na definição de relação de consumo prevista na legislação consumerista. Rejeito a preliminar de ausência de tratativa extrajudicial, visto que o exaurimento da via administrativa e a pretérita resistência à pretensão autoral não constituem requisitos essenciais à propositura da presente ação, por observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de suspensão do processo, pois a via administrativa instituída pelo acordo homologado na ADPF 1236 não é obrigatória, mas facultativa, não havendo determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão das ações judiciais sobre a matéria. Ademais, o exercício do direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual o processo deve ter regular prosseguimento. Rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide, nos termos do julgado abaixo colacionado, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - DESERÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA - CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE - BOLETO FALSO PAGAMENTO REALIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - CONDUTA NEGLIGENTE - DANOS MATERIAIS - ART. 945, DO CC - RATEIO DO PREJUÍZO. - O art. 1.007, do CPC,…

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