Processo 5023606-89.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5023606-89.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5023606-89.2025.4.04.7002/PR RÉU : SANDRA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB PR133026) ADVOGADO(A) : EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA (OAB PR095352) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da resposta à acusação apresentada por  SANDRA REGINA DOS SANTOS , por meio de Defesa constituída (evento 13.2 ). 1.1.   No que diz respeito ao pedido de ANPP, deixo de remeter os autos ao MPF para reexame, pois foi negado pelo MPF pelos motivos expostos no item 1 da cota à denúncia (existência de outras ações penais em curso contra a denunciada, o que, em tese, pode caracterizar a reiteração criminosa), não havendo fato novo a demandar o reexame.  A análise sobre a habitualidade delitiva, para fins de acordo, insere-se na esfera de discricionariedade regrada do órgão acusador, não cabendo a este Juízo, neste momento, imiscuir-se no mérito da recusa, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica de plano   (evento 13, RESP_ACUSA2, p. 17) . De outro vértice, a Defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. 1.2.   As teses defensivas, que buscam a rejeição da peça acusatória ou a absolvição sumária, não merecem prosperar nesta fase processual. A Defesa alega, em síntese, a inépcia da denúncia por supostamente não individualizar a conduta da ré e a ausência de justa causa por falta de provas concretas de autoria. Aduz que a exordial acusatória limitar-se-ia a reproduzir em bloco os verbos do tipo penal do descaminho sem individualizar a conduta fática da denunciada na abordagem do veículo coletivo, sustentando ainda que parte das mercadorias foi encontrada oculta em encostos de poltronas sem vinculação direta comprovada com a ré. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser afastada. A peça acusatória, amparada nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Descreve de forma suficiente o fato criminoso, com suas circunstâncias de tempo e local, qualifica a acusada e classifica o crime, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia narra que, em 17 de abril de 2025, a ré foi flagrada transportando grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da regular documentação de importação, avaliadas em R$ 210.091,57, iludindo tributos no valor de R$ 62.606,42. A discussão aprofundada sobre qual verbo nuclear do tipo penal (adquirir, receber, transportar, etc.) melhor se amolda à conduta da agente é matéria de mérito, a ser elucidada durante a instrução probatória. A denúncia só poderia ser considerada inepta se demonstrada inequívoca impossibilidade de compreensão dos fatos imputados e do crime, em tese, cometido . Da mesma forma, não há que se falar em ausência de justa causa. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados para o recebimento da denúncia, com base na Representação Fiscal para Fins Penais, no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e, especialmente, no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal  (evento 1, INIC1, p. 2) . Embora a Defesa argumente que a apreensão em transporte coletivo exige prova robusta de autoria, o próprio Boletim de Ocorrência registra que a acusada "assumiu ser responsável por parte de alguns dos produtos encontrados". (evento 1, ANEXO2, p. 12) A controvérsia sobre a extensão dessa responsabilidade — se pela totalidade ou apenas por uma fração das mercadorias…

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