Processo 5023608-52.2023.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023608-52.2023.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023608-52.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LEDIANE DOMINGUES CAMACHO DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP CPF: 01.648.339/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, servindo como referência básica para os tratamentos que devem ser custeados pelas operadoras. A Diretriz de Utilização Técnica (DUT), por sua vez, consiste em critérios técnicos elaborados pela ANS para regulamentar a cobertura de determinados procedimentos, estabelecendo requisitos clínicos específicos para sua autorização. Assim, a DUT integra o próprio Rol da ANS, funcionando como parte complementar e vinculada às coberturas previstas, delimitando as hipóteses em que o procedimento deve ser obrigatoriamente fornecido pela operadora. Posto isso, ao caso sob exame, entendo pela aplicabilidade da ADI 7.265. Por meio do recente julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 18 de setembro de 2025, o STF fixou tese quanto à constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” Desse modo, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, a Suprema Corte determino que o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: “(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória” Em detida análise aos autos, noto que há comprovação da prescrição por médico em ID 9841892536 e 9841889765, na qual o profissional assevera de forma expressa quanto a necessidade e adequação do procedimento…

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