Processo 5023608-71.2021.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023608-71.2021.4.04.7205/SC AUTOR : RONALD REITER ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 03/03/2003 e 01/03/2005 (NB 160.842.938-2, DER 05/03/2012). Segue-se à fase de saneamento. O direito à prova " é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável " (STJ, REsp n. 1.384.971/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 31/10/2014). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida. Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo legislador (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91). Todavia, o PPP é mero formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado não consiga obter o PPP de seu empregador ou considere indevido o seu conteúdo, pode pleitear o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada. Nesta hipótese, porém, a produção da prova pericial deve necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (" Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." ), assim como na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal ( "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." ). Essa é a posição do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que a manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de direito do empregado em face de seu empregador, tema afeto à Justiça Laboral. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para elaboração, retificação, entrega e outros procedimentos em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República, uma vez que envolve também obrigação legal do empregador oriunda de contrato de trabalho. Logo, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Reclamada,…
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