Processo 5023610-74.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5023610-74.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023610-74.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e a restrição judicial do veículo Toyota/Yaris HA XL15, placa SMC3H65, em nome da executada  DELMA HOLSBACK SOBRINHO DO ESPIRITO SANTO , com a " penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, tendo em vista tratar-se de bem alienado fiduciariamente à CEF " ( evento 188, PET1 ). Levantamento de valores 2.  TANIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO , inventariante do espólio de  GENTIL TEODORO DO ESPIRITO SANTO , intimada por carta, recebida em mão própria ( evento 159, AR1 ), sobre o presente Cumprimento de Sentença e sobre os valores obtidos pelo SISBAJUD ( evento 136, DESPADEC1 ) não se manifestou.  Dessa forma, defiro o pedido de levantamento dos valores. 3. Requisite-se à agência 0650 da CEF, pelo prazo de 15 dias, que entregue à Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, na pessoa de seu(sua) representante legal, as seguintes importâncias,  acrescidas de atualização monetária desde as datas dos depósitos , referente ao levantamento total das contas vinculadas aos presente autos: (i) R$  8.210,72 , conta judicial nº 0650.XXX.XXX.XXX-XX-2  (evento 98); (ii) R$  2.244,54 ,  conta judicial nº 0650.XXX.XXX.XXX-XX-4  (evento 100). 4. Intime-se a CEF para que efetue o levantamento dos valores para abatimento do débito em execução, no prazo de 15 dias. Penhora dos direitos sobre veículo alienado fiduciariamente 5. A penhora sobre eventuais direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária é medida que não traz qualquer resultado útil ao processo executivo. É desprovida de eficácia. Primeiro, porque esses direitos futuros não são objeto de interesse em um leilão judicial. Não servem para alienação em hasta pública, pois ninguém se propõe a adquirir os tais direitos do devedor fiduciante. Por outro lado, o devedor só adquire a propriedade do bem com o adimplemento total das parcelas do compromisso firmado com a instituição financeira. Trata-se de evento esperado, porém incerto. Diante dessa conjuntura, o simples bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD, já efetuado nos autos ( evento 89, RENAJUD4 ), é providência adequada e suficiente no momento. Com essa medida, fica impedida a transferência do bem para terceiros (que estarão cientes deste processo executivo) e resguardada a possibilidade de vir a servir como garantia processual. Se o contrato de alienação fiduciária for cumprido na íntegra e o devedor passar a ter a propriedade consolidada, poderá ser promovida a penhora do bem. Assim, indefiro o pedido de penhora dos direitos sobre o referido veículo, mantendo o bloqueio efetuado pelo sistema RENAJUD. Intime-se. 6. Efetuado o levantamento, intime-se a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido das importâncias apropriadas , no prazo de 15 dias, ficando ciente que: 6.1. pedidos futuros idênticos aos analisados na decisão  evento 76, DESPADEC1  deverão ser instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada; 6.2 pedidos futuros de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes ( evento 76, DESPADEC1 ) deverão ser instruídos com documentos demonstrando a impossibilidade de fazê-lo administrativamente . 6.3. não havendo manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de bens…

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