Processo 5023612-64.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023612-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEACIR MILANEZI REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender as cobranças referentes a fatura de água em desacordo com o consumo de seu imóvel, bem como se abster de lançar negativação em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é cliente da requerida, possuindo um imóvel de sua propriedade cadastrado junto a concessionária sob o número de cliente 0060081-4, conforme documentos anexados. Sustenta que, devido a procedimentos de rotina, a requerida, em Abril de 2024, realizou a substituição da caixa e do hidrômetro da residência, sendo que, em um primeiro momento, nenhum problema foi identificado. Informa que, na ocasião da realização das substituições, os funcionários da ré deixaram as conexões de ligação, após o hidrômetro, com a tubulação do imóvel com vazamento. Segundo a autor, em decorrência do vazamento ser na calçada com solo arenoso, o vazamento não foi inicialmente identificado. Contudo, após constatação do problema, teve que contratar um profissional para realizar a manutenção da tubulação, o que lhe causo prejuízos. Alega que, em Marco de 2026, a requerida emitiu uma fatura de cobrança no valor de R$5.884,11 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), consumo totalmente incompatível com a realidade do imóvel. Ocorre que, mesmo com a contestação dos valores, a requerida somente concedeu desconto, não extinguindo o débito, uma vez que o consumo elevado se deu em decorrência das falhas de prestação do serviço pela requerida. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento das cobranças e a declaração de inexistência de débito, bem como ao recebimento de indenização por danos morais e material. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao…
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