Processo 5023623-93.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023623-93.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5023623-93.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: STHEFANE FIGUEIREDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0003-35 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por STHEFANE FIGUEIREDO DA SILVA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um relógio smartwatch modelo "Apple Watch SE" em 08/01/2021. Alega que, após cerca de um mês de uso, o aparelho apresentou superaquecimento excessivo, o que teria lhe causado queimaduras no pulso esquerdo, cujas marcas ostentam o formato do sensor do relógio. Afirma que a ré procedeu à substituição administrativa do produto, mas as lesões em seu braço não desapareceram, mesmo após tratamento dermatológico. Invocando as normas de proteção ao consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 5582868063 a 5582868071), incluindo fotografias das lesões, prontuário médico e comprovantes de atendimento do suporte da ré. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 7267682999). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 9365623096). A ré apresentou contestação (ID 9165668175). No mérito, defendeu a inexistência de vício ou defeito de fabricação no produto. Argumentou que o aparelho possui mecanismos rigorosos de segurança, incluindo uma trava térmica que desliga o relógio ao atingir 35ºC, temperatura incapaz de causar as queimaduras relatadas. Sustentou que as lesões apresentadas pela autora são compatíveis com dermatite de contato alérgica (idiossincrasia), desencadeada por sensibilidade a componentes do produto (como níquel ou acrilatos), o que se agrava pelo suor, e que o manual do usuário contém expressos alertas sobre tal possibilidade. Apontou ainda o uso de película plástica de terceiros pela autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos por culpa exclusiva da consumidora ou fortuito interno. Juntou documentos. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 9438526543), na qual a autora reiterou os termos da inicial e rechaçou a tese de alergia, pugnando pela realização de prova pericial. O feito foi saneado (ID 9762330006), oportunidade em que se fixou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi deferida a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Após os trâmites de nomeação, o Laudo Pericial Médico foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, com posterior intimação das partes. Encerrada a fase probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram alegações finais. A autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a conversão do julgamento em diligência para a realização de biópsia incisional da pele, sob o argumento de que o laudo teria sido inconclusivo. A ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, reportou-se ao laudo pericial para reiterar que a lesão decorre de alergia, pugnando pela improcedência da demanda. É o relato do necessário. Da Questão Processual Pendente: Pedido de Reabertura da Instrução Probatória A parte autora requereu, em sede de…

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