Processo 5023628-04.2024.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023628-04.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CLODOALDO LODETTI ADVOGADO(A) : EWELIN JANAINA DE MOURA LEIRIA (OAB RS133885) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SALLUS ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLODOALDO LODETTI e INGRID GONCALVES DE LIMA em face da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SALLUS. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. I - DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial Imperioso destacar que a presente ação trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual implica a aplicação da regra de competência territorial prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, I, do CDC dispõe que " na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do art. 94 do Código de Processo Civil, o consumidor poderá propor a ação no seu domicílio ". Essa prerrogativa visa a facilitar o acesso à justiça para a parte hipossuficiente na relação, mitigando os custos e dificuldades de deslocamento que seriam impostos caso tivesse de demandar em foro distante. Ainda que o Estatuto Social da associação ré contenha uma cláusula de eleição de foro, tal disposição não se sobrepõe à norma de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão ou em relações de consumo, é considerada nula quando implicar em prejuízo ou dificuldade excessiva para o consumidor, em virtude de sua hipossuficiência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor busca obter cobertura contratada com a associação ré para seu veículo roubado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica da relação estabelecida entre associação de proteção veicular e seu associado, para aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a validade da cláusula de eleição de foro prevista no Estatuto Social da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre associação de proteção veicular e associado caracteriza-se como relação de consumo, pois a associação oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços do art. 3º do CDC. 4. O regime jurídico da associação e sua finalidade não lucrativa não impedem seu enquadramento como fornecedora, tendo em vista que o CDC adota conceito amplo de serviço, definindo-o como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 6. A vulnerabilidade do associado-consumidor é manifesta, já que há aderência a contrato-padrão com cláusulas preestabelecidas…
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