Processo 5023629-37.2020.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023629-37.2020.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023629-37.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Licença Prêmio] AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 2 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Pretende a parte autora a conversão em pecúnia de férias-prêmio supostamente adquiridas e não gozadas, bem como o pagamento de férias regulamentares e respectivo adicional constitucional referentes ao exercício de 2015. Sustenta a parte autora que exerceu função pública no Estado de Minas Gerais entre 06/11/2007 e 31/12/2015, tendo sido desligada em decorrência dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, com modulação dos efeitos até 31/12/2015. Afirma que adquiriu direito a férias-prêmio e férias regulamentares não usufruídas, postulando sua conversão em pecúnia diante da impossibilidade superveniente de fruição. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, em síntese, inexistência de direito à conversão das férias-prêmio, impossibilidade de pagamento de férias regulamentares pretendidas e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (ID 1904649812). Sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca foi cassada em grau recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizado o breve resumo, presentes os pressupostos processuais passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. A controvérsia envolve os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.876. Portanto, o caso deve ser analisado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, consolidando a orientação de que a contratação nula produz apenas os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada, vedando-se o reconhecimento de vantagens incompatíveis com vínculo declarado inconstitucional. Ainda, no mesmo sentido são as decisões proferidas no RE 765.320 ED/STF e REsp 1.806.086/MG/STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais da mesma forma possui o mesmo entendimento, conforme ementas abaixo transcritas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS ESTATUTÁRIAS INDEVIDAS. FÉRIAS-PRÊMIO E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS REGULAMENTARES JÁ GOZADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias-prêmio não usufruídas, férias regulamentares acrescidas de terço constitucional e prêmio de produtividade relativos ao ano de 2015, formulados por servidora vinculada ao Estado de Minas Gerais sob a égide da LC nº 100/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 e da consequente…

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