Processo 5023632-87.2025.8.13.0702

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5023632-87.2025.8.13.0702
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023632-87.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS WILLIAN FERNANDES BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERGIO HENRIQUE ROSA NOJIRI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação de Reintegração de Posse c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARCOS WILLIAN FERNANDES BORGES em face de SERGIO HENRIQUE ROSA NOJIRI e SH THOKYU LTDA (GALLERIA MOTOS). O autor alegou ser o legítimo proprietário da motocicleta Yamaha MT-09, ano 2023, modelo 2024, de placa SIZ6B90, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra que, em 11 de julho de 2024, celebrou contrato de consignação com a empresa Master Motos Ltda., de Uberlândia, para exposição do veículo para venda, sob a condição expressa de que qualquer negociação dependeria de sua participação e anuência prévia . Sustenta que, em 22 de novembro de 2024, foi surpreendido por um contato telefônico do primeiro réu, o qual afirmou ter adquirido a motocicleta junto à referida consignatária e solicitou a assinatura do documento de transferência. Afirma que a empresa Master Motos encerrou suas atividades abruptamente, sendo alvo de diversas investigações policiais por fraudes contra o patrimônio, e que o bem foi alienado sem seu consentimento ou o repasse de qualquer valor . Argumentou que a aquisição feita pelos réus seria nula por ausência de poderes de disposição da alienante e configuraria esbulho possessório, requerendo a reintegração imediata na posse do bem, a declaração de inexistência de relação jurídica com os requeridos e a condenação destes ao pagamento de danos morais sugeridos em R$ 10.000,00, além de danos materiais pela depreciação do veículo. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, sendo a decisão mantida pelo TJMG (AI 2026257-20.2025.8.13.0000). Os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a conexão com a ação de obrigação de fazer nº 5036483-98.2024.8.13.0701, que tramitava perante o Juizado Especial Cível de Uberaba. No mérito, defenderam a higidez do negócio jurídico, afirmando que o primeiro requerido adquiriu a motocicleta como terceiro de boa-fé diretamente da empresa que detinha o poder de disposição do bem por força de contrato estimatório. Sustentaram que a tradição do bem móvel operou a transferência da propriedade e que o autor deveria buscar eventual ressarcimento exclusivamente em face da consignatária Master Motos, pugnando pela improcedência total da demanda. Os réus informaram a prolação de sentença de procedência no processo do JESP de Uberaba (5036483-98.2024.8.13.070) Contestação impugnada. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial. Os réus juntaram cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no Jesp de Uberaba (5036483-98.2024.8.13.070) e requereram a extinção do processo na forma do art. 485, VI, do CPC. O autor manifestou-se, rechaçando a identidade de objetos e pleiteando o prosseguimento do feito. II – MOTIVAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito A prova documental produzida é suficiente para o julgamento antecipado do mérito.…

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