Processo 5023634-25.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023634-25.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023634-25.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE REU: 7 PLAY JURIDICO CURSOS PREPARATORIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELENITA SILVEIRA - ES43634 Nome: WESLEY OTTZ ANDRADE - diário eletrônico Nome: 7 PLAY JURIDICO CURSOS PREPARATORIOS LTDA- domicílio eletrônico Endereço: XV DE NOVEMBRO, 964, CONJ 30 ANDAR 03 COND INTER WALTER SPRENGE, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-000 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por WESLEY OTTZ ANDRADE em face de 7 PLAY JURÍDICO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA., onde a parte autora alega, em síntese, que é profissional da advocacia e visando aprimorar-se na sua área buscou se inscrever no congresso “204 anos do Tribunal do Júri’’, com realização nos dias 17 e 18 de abril de 2026. No dia 11/01/2026, o requerente adquiriu ingressos em duplicidade, ambas transações realizadas por meio de cartão de crédito e parceladas em 10 (dez) vezes. Ao constatar o erro, o autor tentou inúmeras vezes soluções para seu problema junto com a equipe da empresa requerida, mas não obteve êxito, sendo todas as vezes apenas promessas de devolução ou cancelamento das parcelas cobradas. Até o momento já foram cobradas 5 (cinco) parcelas indevidas, entre os meses de janeiro a maio. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida à suspensão da cobrança das 5 (cinco) parcelas vincendas relativas ao ingresso excedente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, sugerindo-se, a quantia não inferior a R$300,00 (trezentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: ingresso 1 (id: 98835454), ingresso 2 (id: 98835459), instagram ( id: 98835465 e id: 98835467 e…

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