Processo 5023640-65.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023640-65.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5023640-65.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: PAOLA FARINA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PAOLA FARINA - ES33106 SENTENÇA Trata-se de e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, em síntese, a expedição de RPV para pagamento de obrigação, referente aos serviços prestados como advogado dativo. A parte exequente sustentou, em suma, que foi nomeada como defensora dativa no processo sob o nº 0027851-70.2005.8.08.0024 e 5021982-07.2025.8.08.0035. É o breve relatório, embora dispensado, decido. Ao que se observa, cuida a hipótese de execução de título judicial proposta em face do Estado do Espirito Santo, buscando o pagamento de valores arbitrados por unidade judicial diversa deste juizado. Pois bem. A hipótese dos autos apresenta peculiaridade que demanda a sua extinção, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Com efeito, a verba alusiva a honorários advocatícios aqui pretendida diz respeito a valores em que já foram requisitados ao executado através de petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, pelo que não entendo possível a propositura de demanda executória autônoma, mas, sim, de requerimento dirigido ao Foro do Juízo de onde partiu o arbitramento em questão, para que sejam adotadas medidas voltadas ao cumprimento integral da determinação judicial. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 730 DO REVOGADO CPC/73 - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITAÇÃO AOS SEUS RESPECTIVOS JULGADOS - INCISO I DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. - A competência para processar e julgar a ação autônoma de execução proposta contra a Fazenda Pública é do Juízo que constituiu o título executivo judicial e, portanto, proferiu sentença na fase de conhecimento. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se limita à execução dos seus respectivos julgados. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.007371-8/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019) Da mesma forma, insta salientar que no Sistema dos Juizados só se viabiliza à executividade dos julgados produzidos no próprio Sistema, nos termos da legislação aplicável e sua interpretação. Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NO JUÍZO COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aplicável a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subsidiariamente, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõem, em suma, que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. 2. Logo, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para…

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