Processo 5023642-98.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023642-98.2023.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BEI VIEIRA - SP392268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que FRANCISCO MACIEL DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por idade NB 41/178.436.008-0 (DIB na DER em 27/06/2016), nos termos expostos em seu pedido inicial. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a: a) efetuar a majoração do salário-de-benefício com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da revisão da vida toda); b) proceder à incorporação dos valores auferidos como auxílio-acidente nos salários de contribuição das competências de outubro de 1999 a junho de 2016. Citado, o INSS se defendeu nos termos de contestação genérica depositada em Secretaria (Doc. Num. 287407868). Julguei improcedente o pedido de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, sendo examinada em sentença apenas a tese da revisão da vida toda (Doc. Num. 558534612). Acolhendo embargos de declaração opostos pela parte autora (Doc. Num. 558947892), foi anulada a sentença anterior deste Juízo (Doc. Num. 559108349). DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência nem a expedição de ofício, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de incorporação dos valores auferidos como auxílio-acidente nos salários de contribuição no período de 27/03/2001 a 12/07/2003, entendo não haver interesse de agir, como explicarei adiante. Com relação aos demais pedidos, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. DA TESE DA REVISAO DA VIDA INTEIRA Exponho o entendimento atual deste Juízo sobre o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994 (tese da revisão da vida toda). Conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A Lei nº 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados…
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