Processo 5023645-15.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5023645-15.2026.8.08.0048 AUTOR: LION ALVES HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/ SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por LION ALVES HENRIQUE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora, que firmou junto a ré um contrato com cláusulas de alienação fiduciária em 14/03/2024 para pagamento em 72 prestações iguais e consecutivas sob o valor de R4 172,67. No entanto, relata a autora que após analisar o contrato celebrado, constatou-se que a ré aplicou taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Pleiteia em sede liminar: a) A aplicação de taxa de juros de 2,54% A.M, de forma linear ao contrato ora litigado e como consequência, que a parte autora pague a quantia de R$ 165,80 por parcela. b) A abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Certidão de Conferência Inicial ID 100061515. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese presente os pressupostos legais e diante da comprovação da hipossuficiência alegada da parte, DEFIRO em favor do autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311 do CPC a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o autor sustenta a falta de pactuação da capitalização de juros. Todavia, o próprio instrumento contratual colacionado aos autos aponta taxa mensal de juros de 2,54% e taxa anual de 35,17%. De acordo com a Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Portanto, os documentos trazidos pela própria inicial enfraquecem a verossimilhança necessária para a…
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