Processo 5023647-73.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023647-73.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023647-73.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TIAGO DA PAIXAO MAGALHAES COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANE GRACE DE AZEVEDO - SP78818-E IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/DPF/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Tiago da Paixão Magalhães Coelho, contra ato do Delegado de Polícia Federal Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/SP, figurando a União como pessoa jurídica interessada (ID 413986754). O impetrante narra que apresentou requerimento administrativo de porte de arma de fogo de uso permitido, sob o nº 202505191300507561, perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. Informa que o pedido foi indeferido com base no entendimento administrativo de que o impetrante não teria comprovado o requisito subjetivo de efetiva necessidade, previsto no art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta, em síntese, que demonstrou situação concreta de risco, pois, em 13/05/2021, ocorreu tentativa de homicídio em frente ao seu estabelecimento comercial, local em que também reside com familiares, ocasião em que diversos disparos de arma de fogo atingiram o imóvel. Afirma que colaborou com a investigação criminal e, em razão disso, tem receio de represálias, vivendo em situação permanente de insegurança. Adicionalmente, informa que já obteve porte de arma de fogo em período anterior (25/03/2022 a 22/03/2025), sem qualquer irregularidade administrativa ou penal registrada, destacando que preenche todos os requisitos objetivos exigidos pela legislação, tendo juntado certidões negativas, comprovante de ocupação lícita, laudo psicológico favorável, certificado de capacidade técnica e registros pertinentes. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar (ID 431681388). Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo, em suma, a legalidade do indeferimento administrativo. Sustentou que os elementos apresentados não evidenciam risco atual, concreto e individualizado apto a justificar a excepcional medida, tratando-se de decisão motivada proferida no exercício da competência administrativa. Informou, ainda, a existência de recurso administrativo pendente de apreciação (ID 441443795). Regularizada a comprovação do recolhimento de custas, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de renovação de porte de arma de fogo de uso permitido, ao fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade prevista no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Como é cediço, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) restringiu a posse e proibiu o porte de armas de fogo em todo o território nacional, salvo em determinados casos. Assim dispõe a lei em questão sobre a aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito…

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