Processo 5023649-30.2021.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023649-30.2021.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023649-30.2021.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A contra sentença a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 5007268-78.2020.4.03.6182. Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da CDA, pois a inscrição ocorreu em 24/01/2020 em face da Cia São Geraldo de Viação, empresa que na data da inscrição já havia sido extinta pela incorporação (registro na JUCESP em 21/10/2015 e publicação DOU em 16/09/15), conforme documentos apresentados no processo administrativo antes da inscrição. Aduz que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir a CDA por vícios do lançamento e/ou da inscrição, conforme Súmula nº. 392. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, destaco que, com relação à questão trazida à discussão neste recurso, os embargos foram extintos sem resolução de mérito, vez que a matéria havia sido decidida nos autos da execução fiscal nº. 5007268-78.2020.4.03.6182 (ID 141883063). Ali entendeu-se pela aplicação da regra do art. 132, CTN, havendo a sucessão por incorporação. Não houve a interposição do recurso cabível contra a referida decisão, de modo que operada a preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO…

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