Processo 5023649-43.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5023649-43.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRAESTRUTURA - ABICOPI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BORGES DE MELO - DF53239 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRAESTRUTURA - ABICOPI contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a declaração da inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a exclusão do imposto ora rebatido nos recolhimentos futuros de seus associados, bem como que a União Federal se abstenha de praticar atos de fiscalização e cobrança do referido tributo. A impetrante afirma que os associados, no exercício de suas atividades, estão obrigados ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS, cuja apuração leva em conta parcela relativa ao ICMS. Sustenta que a referida inclusão é inconstitucional, pois aquele imposto não constitui receita ou faturamento, encontrando-se à margem do fato gerador das contribuições federais citadas, razão pela qual propõe esta demanda para desobrigá-la de pagar as contribuições acima com a inclusão no cálculo da parcela correspondente aos mencionados impostos. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sustentou o não cabimento do mandado de segurança e a ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela denegação da ordem (ID. 431597419). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 432012123). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID. 516532795). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, entendo que a discussão acerca do cabimento de mandado de segurança para fins de discussão da lide se encontra intimamente ligada com a análise do próprio mérito da demanda, razão pela qual será com este apreciada. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Destaco que a questão da constitucionalidade ou não da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, foi levada ao E. Supremo Tribunal Federal desde 2007, nos autos do RE 574.706. A matéria tem gerado inúmeros debates, tanto que, em julgamento de 24/04/2008, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pela Ministra Relatora do processo, Desembargadora Carmem Lúcia, nos seguintes termos: “Ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785.” (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10PP-02174). O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de salários”, o…
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