Processo 5023649-91.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023649-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIMAR LANDI FAE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO - ES32647, EDINALVA BRITO GOMES - ES29516 Nome: JOCIMAR LANDI FAE- Diário eletrônico Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO- domicílio eletrônico Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOCIMAR LANDI FAE em face de UNIMED VITÓRIA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida há 31 (trinta e um) anos, e que em abril de 2026 foi prescrito ao mesmo por médico assistente Dr. Raul Kautsky, a realização de tratamento astrocópico com tenodese suprapeitoral artroscópica e eventual reparo labral, com indicação dos materiais OPMEs. Porém, o autor afirma que a cirurgia, os materiais e os exames foram negados pela requerida, sob a justificativa de que o plano do mesmo não era regulamentado. O requerente sustenta que realizou cirurgia idêntica à solicitada, no ano de 2013, contudo, no ombro esquerdo, bem como tentou solução administrativa, mas não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia indicada ao autor pelo seu médico assistente, bem como todos os procedimento acessórios complementares que se tornem necessários; fornecer todos os materiais OPMEs prescritos pelo médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida autorize e custeie a cirurgia indicada, bem como todos o materiais para suporte médico-hospitalar. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: solicitações (ID 98842671, 98842672, 98842673), exames (ID 98842674), negativas (ID 98842675 e 98843009), prontuários médicos (ID 98843012 e 98843013). Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de…
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