Processo 5023651-47.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023651-47.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023651-47.2026.4.04.7200/SC AUTOR : LEILA ACILENA DUTRA ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB SC075466) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível   proposto por  LEILA ACILENA DUTRA  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos.  Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: (...) b) A concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando-se a exclusão imediata da inscrição indevida; c) O julgamento de procedência da presente demanda, com confirmação da liminar e anulação da negativação indevida no valor de R$ 12.027,71, determinando-se a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; d) Procedente o pedido, caso a parte ré não cumpra a determinação de retirada da restrição em nome da parte autora, que seja imposta multa diária no valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 1.000,00, conforme preveem os artigos 536, §1º, e 537 do CPC; e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição, conforme Súmula 54 do STJ; (...) Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Retificação da autuação -  Procedimento  do  Juizado  Especial Cível - valor da causa até 60 salários mínimos A  competência do  Juizado  Especial Federal  é  absoluta  para apreciar e julgar as ações cujos valores  não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos , nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceções constantes de seu §1º, as quais, contudo, não se verificam no caso dos presentes autos. Assim,  retifique-se a autuação , alterando-se a classe processual para  "Procedimento do  Juizado  Especial Cível" , tendo em conta que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que determina a tramitação do feito pelo rito do  Juizado  Especial Federal (artigo 3º da Lei 10.259/2001). Tutela  de  urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, que demanda juízo de cognição sumária, sendo vedada sua banalização ou automatismo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que  “a concessão da tutela provisória exige demonstração, ainda que sumária, do direito…

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