Processo 5023652-96.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023652-96.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023652-96.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FORCENETTE - SP175076-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR TERCEIRO INTERESSADO: DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Braga dos Santos contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Alega, em síntese, que a empresa originariamente executada ainda opera comercialmente sem auferir faturamento, pois ainda adimple alguns de seus débitos. Sustenta, ainda, que a mera não localização da empresa na sua sede não justifica o redirecionamento da cobrança ao sócio gestor da pessoa jurídica. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Verifica-se da certidão de inscrição em dívida ativa que o débito objeto da execução fiscal não tem natureza tributária, pois decorre de multa administrativa (id 302866969 - pág. 06). Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei autorizadora do redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário contra os sócios gestores e administradores, nos termos da Súmula nº 435 dessa corte e dos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78, conforme julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, cuja ementa segue, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não ésuficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja…

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