Processo 5023657-38.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023657-38.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5023657-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOVANI TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diovani Teixeira Martins em face do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - Idib, e do Estado do Espírito Santo. O autor, cabo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pleiteia a declaração de nulidade das questões de números 31 e 35 da Prova de Conhecimento Intelecto, Profissional do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos, CHS 2025. Sustenta que as questões versaram sobre temas estranhos ao conteúdo programático do edital. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios. A tutela de urgência foi deferida no Id. 71696291. O Estado do Espírito Santo interpôs agravo de instrumento (nº 5012734-25.2025.8.08.0000), ao qual a Primeira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento, decisão que transitou em julgado em 04 de março de 2026. Os requeridos apresentaram contestações. O Estado do Espírito Santo, no ID 75891384, apresentou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como a sustentou a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, invocando o Tema 485 do STF. O IDIB alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. O autor apresentou réplica no ID 80005058. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo Estado do Espírito Santo. O ente público sustenta a ausência de hipossuficiência do autor com base em seus rendimentos brutos. Todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 4º, do CPC. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. Sobre a natureza dessa presunção, o Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios…

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