Processo 5023668-54.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023668-54.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: EDINALVA MARIA SANTOS LUCIANO PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIELSON PIRES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita do réu. I – RELATÓRIO EDINALVA MARIA SANTOS LUCIANO PIRES, brasileira, divorciada, auxiliar de produção, portadora da CI MG-14.891.398 SSP/MG, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Alameda das Candeias, nº 500, Bairro Estância do Sereno, Betim/MG, ajuizou Ação de Extinção de Condomínio com Divisão do Bem em face de ELIELSON PIRES DA SILVA, brasileiro, divorciado, operador de produção, portador da CI MG-11.785.643 SSP/MG, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Noruega, nº 180, Caixa 2, Bairro Marques Industrial II, São Joaquim de Bicas/MG, em síntese, alegou a autora que, nos autos do processo nº 5006245-57.2019.8.13.0027 (ação de divórcio), foi determinada judicialmente a partilha do veículo FIAT/Siena Fire, placa JGF-7915, na proporção de 50% para cada parte. Contudo, afirmou que o réu permaneceu na posse exclusiva do bem, recusando-se a promover a venda e partilha do valor apurado. Requereu, assim, a extinção do condomínio e a alienação judicial do veículo, com a divisão igualitária do produto obtido. Subsidiariamente, em caso de não localização do bem, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor da Tabela FIPE. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inicial foi instruída com documentos, entre os quais a sentença do processo de divórcio (com trânsito em julgado em 04/10/2022), comprovantes de rendimento, declaração de hipossuficiência, certidão negativa de propriedade imóvel, certidão negativa de veículos e extratos bancários. Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual e juntada de comprovante de endereço atualizado, a autora cumpriu a diligência. Em seguida, deferida a Justiça Gratuita à autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora foi intimada para impugnar à contestação, mas permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as partes acordadas que o veículo seria submetido a hasta pública nos autos. Posteriormente, a autora peticionou requerendo a busca e apreensão do bem e indenização pelo período de uso exclusivo pelo réu em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Juízo indeferiu o pedido de aditamento e a busca e apreensão, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes informaram não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Interesse de Agir Sustentou o réu, em contestação, a inexistência de pretensão resistida, visto que não teria se oposto à venda. Entretanto, o interesse de agir não decorre apenas de oposição formal, mas também da inércia concreta na prática dos atos necessários à execução da partilha já decidida judicialmente. Desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, em outubro de 2022,…
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