Processo 5023675-25.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023675-25.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023675-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIA HELENA FAGUNDES DA SILVA REQUERIDO: DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) proposta por JUNIA HELENA FAGUNDES DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 98273652 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é psicóloga de formação, servidora pública municipal estatutária efetiva do Município de Vila Velha desde 05/05/2014, somando mais de 16 anos de carreira consolidada e contínua em saúde mental e atendimento psicossocial; (b) exerceu mandato como Conselheira Titular representante dos trabalhadores no Conselho Municipal de Saúde de Vila Velha entre 2022 e 2024, atuando sob condições de alta complexidade regulatória e pressão sociopolítica; (c) já desempenhou com maestria a exata função de Referência Técnica (Psicóloga) no próprio órgão demandado (IASES) pelo lapso temporal de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, lidando diariamente com a gestão de crises no ambiente socioeducativo sem qualquer mácula funcional; (d) inscreveu-se regularmente no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2025 do IASES para concorrer ao cargo de Técnico Superior Socioeducativo – Psicologia (Vitória) na lista reservada a Pessoas com Deficiência (PcD), logrando êxito na prova objetiva com a nota de 89,00 pontos; (e) ao ser submetida à fase de Avaliação Psicológica sob a responsabilidade do IDCAP, foi exposta à aplicação sequencial, contínua e exaustiva de baterias de testes psicométricos (BFP, IFP-II e NEO PI-R) em turno único de aplicação, sem que se realizasse qualquer entrevista clínica estruturada (anamnese) ou observação individualizada; (f) em 19 de maio de 2026, foi divulgado o resultado definitivo da aludida fase, culminando em sua exclusão do certame na condição de "Não Recomendada" (inapta), sob o argumento genérico de ausência de perfil profissiográfico e de resiliência necessários ao cargo; (g) o ato de eliminação padece de nulidade insanável devido à falta de critérios interpretativos objetivos e descumprimento das normas científicas editadas na Resolução CFP nº 08/2025, configurando um paradoxo administrativo desarrazoado que desconsidera sua ampla e comprovada aptidão empírica para as atribuições do cargo. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a Autora "inapta" na Avaliação Psicológica, ordenando às Requeridas que reintegrem a candidata ao certame na cota PcD, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes (Investigação Social, Curso de Formação e entrega de títulos), ou, subsidiariamente, a imediata reserva de vaga até o deslinde do feito, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo…

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