Processo 5023677-92.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023677-92.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória” ajuizada por VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) foi instaurado processo administrativo em seu desfavor para apurar eventual prática infrativa (Proc. Adm. nº 25.05.0243.001.0024-3); 2) após o trâmite do referido processo, foi aplicada pena de multa; 3) não cometeu nenhuma violação; e, 4) a multa aplicada é excessiva e desproporcional. Em sede antecipatória, requereu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo FA nº 31.028.001.19-0000554, bem como para determinar que o Réu se abstenha de promover quaisquer atos voltados à sua cobrança, especialmente a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a adoção de medidas constritivas patrimoniais dela decorrentes, até o julgamento final da presente demanda; subsidiariamente, caso já tenha sido efetivada a inscrição em dívida ativa ou praticado qualquer outro ato de cobrança, requer seja determinada a imediata suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação judicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas (ID 98330139). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON e seus reflexos. Assim, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em primeiro lugar, sabe-se que o PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém legitimidade para imposição de multas decorrentes de transgressão às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 56, inciso I e parágrafo único; artigo 105 e 106, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c artigo 3º, inciso X; artigos 4º, 5º, inciso I, e § 2º, estes últimos do Decreto Federal nº 2.181/97. Portanto, o PROCON tem competência administrativa para apurar as infrações contra o consumidor e aplicar a penalidade correlata. Ocorre que, findado a processo administrativo, inicia-se o período de exigibilidade do crédito, estando autorizado a administração a postular efetivamente o objeto da obrigação imposta, com a deflagração do processo de cobrança. Sabe-se que o processo de cobrança tem outras consequências, que impede o funcionamento normal das empresas, eis que sujeitas às sanções administrativas, como por exemplo, inscrição em cadastro de devedores, propositura de execução fiscal, impedimento na expedição de…

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