Processo 5023680-18.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023680-18.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023680-18.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : VALMIR SERAFIM ADVOGADO(A) : DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO (OAB PR075970) IMPETRANTE : DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO ADVOGADO(A) : DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO (OAB PR075970) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo autor da ação originária em face de decisão proferida pelo Juízo de 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR nos autos do processo nº 5008939-06.2022.4.04.7002, que inadmitiu o recurso inominado, interposto da decisão que negou o pedido de desconsideração da coisa julgada. Alega ter direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a contabilização de 10 contribuições recolhidas antes da DER e que foram ignoradas no cálculo do tempo de contribuição por se tratarem de recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo, na condição de MEI. Sustenta que postulou a possibilidade de complementação dos recolhimentos e aplicação do Tema 359 da TNU, o que foi indeferido " sob o argumento de que a matéria não foi objeto de contraditório na fase de conhecimento e que a complementação deveria ser prévia ". Defende haver erro de fato na análise de seu tempo de contribuição pelo Juízo de origem, que não considerou a possibilidade de complementação das contribuições, pois já era de conhecimento do INSS e do Juízo que havia contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo. Aduz que " deixou de se aposentar por falha na análise dos períodos a serem considerados pela autarquia, e quando da sentença, não foi observado que no CNIS do autor tem no mínimo 10 contribuições realizadas até a DER, que estão abaixo do mínimo e com data de pagamento anterior, e que servem para tempo de contribuição ". Pretende, em sede liminar, a suspensão do processo e determinação ao INSS para que proceda ao cálculo da complementação das 10 competências apontadas, a fim de garantir a concessão do benefício desde a DER. No mérito, pugna pela concessão da segurança para anulação da decisão do evento 94 e reconhecimento do direito à aplicação do Tema 359 da TNU, com a consequente retificação da contagem e concessão do benefício conforme pedido inicial . Decido. 2. A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos (evento  94.1 ): 1. VALMIR SERAFIM promove, por meio da petição de  evento 81, PET1 , pedido de desconsideração de coisa julgada, sob o fundamento de que não foram computadas, para efeito de tempo de contribuição, competências recolhidas abaixo do valor mínimo na condição de MEI. Citado, o INSS não se manifestou sobre o mérito do pedido ( evento 92, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 2. A sentença proferida no evento 27, SENT1 , após análise das provas apresentadas pelas partes na fase de conhecimento, resolveu o mérito do processo e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 05/08/1986 A 07/02/1990 e de 02/02/1994 A 05/07/2013 em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4 ; - CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde  30/09/2021 (data do requerimento administrativo) , com efeitos financeiros   nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável: NB: 203.090.390-0 ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  DIB: 30/09/2021 (data do requerimento administrativo);  DIP: A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento  RMI: A apurar   Após…

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