Processo 5023680-47.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023680-47.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023680-47.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID EUGENIO GONCALVES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, JOAO CARLOS DO NASCIMENTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E INFRAESTRUTURA URBANA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DAVID EUGENIO GONÇALVES em face de ato dito coator, atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, consistente no bloqueio administrativo da emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, no âmbito do Processo Administrativo nº 2026-ZVN7T. Sustenta o impetrante que a restrição administrativa foi fundamentada no Auto de Infração nº VT00377390, referente à suposta infração de permitir que pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias conduzisse veículo de sua propriedade. Alega que a autuação ainda se encontra pendente de julgamento perante a JARI, estando formalmente impugnada na esfera administrativa. Aduz, ainda, que o veículo encontrava-se sob posse exclusiva de terceiro, Sr. João Carlos do Nascimento, o qual teria assumido espontaneamente a responsabilidade pelas infrações correlatas, reconhecendo ser o efetivo possuidor e condutor do automóvel à época dos fatos. Sustenta, assim, a ilegalidade do bloqueio automático realizado pelo DETRAN/ES, ao argumento de ausência de definitividade da infração originária, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução CETRAN/ES nº 18/2024. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2026-ZVN7T, desbloqueio imediato de seu RENACH/prontuário e autorização para emissão da CNH definitiva. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Para além disso, é certo que em se tratando de mandado de segurança, cujo requisito é a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo, cabe ao impetrante instruir adequadamente a inicial com elementos documentais suficientes à comprovação inequívoca da ilegalidade apontada. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que a documentação apresentada demonstra, efetivamente, a existência de bloqueio administrativo relacionado ao Processo nº 2026-ZVN7T, instaurado pelo DETRAN/ES com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prática de infração gravíssima durante o período da Permissão para Dirigir. Os documentos acostados evidenciam, ainda, que a restrição decorreu do Auto de Infração nº VT00377390, lavrado pela Prefeitura…

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