Processo 5023683-91.2020.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023683-91.2020.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FRANCISCO, KEVELYN ALMEIDA DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id nº 409272004), interpostos pela parte autora, em face da sentença de id nº 364323999, em que foi julgado improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito. A embargante aponta a presença de omissão na sentença, por não ter analisado o argumento relativo à responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. Sustenta que os entes públicos tinham o dever legal e específico de agir, para impedir o resultado danoso. Argumenta que a inércia dos entes públicos em dar destinação adequada ao imóvel e em fiscalizar as condições de segurança configura “falta do serviço”, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Além disso, alega contradição na sentença embargada, quanto ao afastamento do nexo de causalidade. Aduz que, embora tenha sido reconhecida a situação de vulnerabilidade das famílias, afastou-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal e a tragédia. Afirma ser contraditório isentar o Estado de responsabilidade, quando sua falha em cumprir dever fundamental expôs as vítimas ao risco. Por fim, sustenta que a culpa, se existente, seria concorrente, e não exclusiva das vítimas, que se encontravam em estado de necessidade. O Município de São Paulo manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora (id nº 411798915), alegando que a sentença embargada analisou exaustivamente a responsabilidade civil do Estado. Argumentou que o Edifício Wilton Paes de Almeida estava irregularmente invadido e que a falecida, Sra. Selma Almeida da Silva, já havia sido beneficiada com atendimento habitacional definitivo, em 04/11/2008. Afirmou que tal fato justificou a não inclusão da família em auxílio-aluguel após a tragédia, demonstrando que o Município, por meio de suas políticas públicas, já havia cumprido seu dever antes da invasão e do sinistro. Sustentou que a permanência da falecida no edifício não pode ser atribuída à omissão do Poder Público, quanto ao provimento de moradia digna, mas sim a uma situação complexa envolvendo a ocupação irregular de bem público. Asseverou que o entendimento fixado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal (responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento) não se aplica, de forma análoga, ao caso concreto. Quanto à alegada contradição, o ente municipal aduziu que a sentença reconheceu a complexidade da situação e analisou o nexo de causalidade com base no Laudo Pericial nº 221.571/2018 (ids nºs 279398569 e 279398570), concluindo que a causa do incêndio e do consequente desabamento não foi a omissão do Poder Público, mas as condições internas e precárias geradas pela ocupação irregular. Ressaltou que a presença dos ocupantes no edifício, sem autorização, gerou flagrante irregularidade, criando ambiente de risco, que dificultou a fiscalização e a intervenção dos órgãos competentes. Por sua vez, a União Federal manifestou-se acerca dos embargos de declaração (id nº 427370758), sustentando, em síntese, que o objetivo do embargante é discutir a…
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