Processo 5023685-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023685-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO CORREA CAMPOS MINIMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO CORREA CAMPOS MINIMERCADO EIRELI contra decisão proferida nos autos n. 50025335420248240940, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. Alega a agravante que a decisão de origem rejeitou a exceção de pré‑executividade apresentada na execução fiscal, sob o fundamento de inexistência de prova de bitributação e de que o ônus probatório caberia à executada, além de haver convênio que autorizaria a cobrança do ICMS pelo Estado. Afirma que a decisão é equivocada, pois desconsidera a natureza unificada do Simples Nacional, no qual o ICMS integra o regime único de arrecadação, e que há execuções simultâneas, federal e estadual, referentes aos mesmos períodos [06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 12/2020], configurando bitributação material. Sustenta também que a manutenção da execução estadual pode gerar constrições patrimoniais indevidas e risco à continuidade da atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução fiscal estadual, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, diante da possibilidade de bloqueios via SISBAJUD, penhora de faturamento e demais restrições. No mérito, postula o reconhecimento da bitributação e a consequente reforma da decisão agravada, ao argumento de que não há prova de desmembramento formal do crédito, de baixa parcial na execução federal, ou de exclusão da quota estadual antes da inscrição. Sustenta ainda que houve indevida inversão do ônus probatório, e que o Estado não comprovou a suposta transferência do crédito. Em decisão monocrática [ev. 6.1 ], foi indeferido o pleito suspensivo. Contrarrazões [ev. 15.1 ]: requer o desprovimento do recurso. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 24.1 dos autos de origem]: 1. THIAGO CORREA CAMPOS MINIMERCADO EIRELI opôs exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando que ocorreu a bitributação, ante a existência de execução fiscal na justiça federal pelo mesmo tributo, e o bis in idem , pela duplicidade de cobrança de valores relativos ao mesmo período. Ao final, requereu o seguinte: a) A extinção da presente execução, haja vista que dívida em questão já está sendo executada na Justiça Federal, nos processos de nº 5005922- 13.2023.4.04.7200 e 5017787-52.2022.4.04.7205 pela União, sob pena de configurar enriquecimento ilícito pelo estado que está executando a mesma dívida em duas esferas distintas, ficando clarividente a prática de bitributação; b) A extinção da presente execução, uma vez que resta evidenciada a cobrança bis in idem realizada pela Executada que está cobrando em Certidões de dívidas ativas distintas os valores datados com o mesmo fato gerador, nos termos da argumentação; (e. 16.1 ) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e. 19.1 ). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria…
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