Processo 5023688-40.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023688-40.2025.4.03.6100 AUTOR: APIS GLOBAL PRODUTOS ALTERNATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NUBIA BUENO SOARES - SP321501 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Apis Global Produtos Alternativos LTDA em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho réu bem como a suspensão da exigibilidade de multa aplicada em seu desfavor. A autora informa que possui como objeto social a indústria e o comércio de produtos alimentícios e cosméticos derivados da apicultura, a prestação de serviços de industrialização para terceiros, a importação e exportação de produtos alimentícios em geral, ervas e plantas medicinais, além da fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. Narra que, até outubro de 2023, mantinha médico-veterinário como responsável técnico, o qual solicitou seu desligamento. Após tal fato, requereu ao CRMV/SP o cancelamento de seu registro e passou a contar em seus quadros com engenheira de alimentos, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao CREA/SP. Relata que, em janeiro de 2024, o CRMV/SP indeferiu o pedido de cancelamento do registro, sob o fundamento de que seria imprescindível a manutenção de médico-veterinário como responsável técnico. Aduz que respondeu ao ofício do Conselho, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos no sentido da inexigibilidade de manutenção de registro perante o CRMV/SP, bem como defendendo a aptidão da engenheira de alimentos para o exercício da responsabilidade técnica. Acrescenta que, em 25 de julho de 2025, foi realizada fiscalização na empresa, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração nº 04297/2025 em face de si, com determinação de regularização da situação. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da inscrição no CRMV/SP, da obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico médico-veterinário, dos pagamentos decorrentes dessas exigências, bem como da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 04297/2025. Sustenta, em síntese, que, (i) a sua atividade básica não se insere no rol de atividades privativas do médico-veterinário, conforme previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968; (ii) a obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional deve observar a atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; (iii) a engenheira de alimentos contratada detém habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica, com fundamento na Lei nº 5.194/1966 e nas Resoluções CONFEA nºs 218/1973 e 1.010/2005; e (iv) o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), órgão competente para a fiscalização das atividades em questão, não exige a indicação de médico-veterinário como responsável técnico para atividades relacionadas à apicultura. A tutela de urgência foi deferida "para suspender a exigibilidade da inscrição da autora no Conselho réu, bem como para que o réu abstenha-se de quaisquer sanções futuras motivadas pela ausência de inscrição" (ID 422762344). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 444647245), pugnando pela total…
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