Processo 5023689-56.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5023689-56.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CENTRO DE EMBELEZAMENTO COM COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792) AUTOR : GIOVANI COLLET ADVOGADO(A) : LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792) RÉU : CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : SOPHIA SIMAS (OAB SC061925) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de " ação de indenização por danos materiais " ajuizada por Centro de Embelezamento com Comércio de Produtos Automotivos Ltda. e Giovani Collet em face de Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping , todos já qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que celebraram com o réu, em 12/05/2014, Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Salões Comerciais do Balneário Shopping, tendo por objeto o salão comercial n.º SS2, localizado no subsolo do empreendimento. Narraram que o ajuste foi posteriormente renovado, permanecendo vigente até 11/05/2024. Sustentaram que, em 19/12/2022, ocorreu expressivo alagamento no empreendimento, ocasionando a inundação da loja por eles explorada. Afirmaram que o evento decorreu de falha estrutural de conhecimento prévio do requerido, o qual teria deixado de promover as adequações necessárias para evitar novas ocorrências, embora já soubesse da vulnerabilidade do local a inundações. Aduziram que perderam equipamentos, móveis, materiais e demais bens utilizados em sua atividade empresarial, sofrendo prejuízo aproximado de R$ 323.848,38. Alegaram, ainda, que permaneceram impossibilitados de exercer suas atividades por 26 dias, durante o período de Natal e Ano Novo, suportando também lucros cessantes estimados em R$ 80.000,00 e despesas para recomposição da estrutura da loja. Defenderam que o demandado descumpriu os deveres previstos no art. 22 da Lei n.º 8.245/1991, deixando de assegurar condições adequadas de utilização do imóvel locado. Sustentaram que o empreendimento possuía histórico de alagamentos anteriores, inclusive antes da celebração do contrato, circunstância que teria sido omitida dos locatários. Alegaram, ainda, violação aos deveres de boa-fé objetiva e informação, bem como responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inutilização do imóvel e da perda dos bens existentes no local. Ao final, postularam a concessão da justiça gratuita e a condenação do condomínio réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 370.903,02. Foi dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação do réu para apresentação de resposta ( evento 12, DESPADEC1 ). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ). Sustentou, em suma, que o alagamento decorreu de evento climático extraordinário e imprevisível ocorrido nos dias 19 e 20/12/2022, quando chuvas excepcionais atingiram Balneário Camboriú e região, ocasionando alagamentos generalizados e levando, inclusive, à decretação de situação de emergência pelo Município. Defendeu a caracterização de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando qualquer dever de indenizar. Alegou inexistir falha estrutural no empreendimento e afirmou que os autores não apresentaram prova técnica capaz de demonstrar vício construtivo, deficiência de drenagem ou qualquer defeito…
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