Processo 5023690-19.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023690-19.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023690-19.2026.8.08.0048 Nome: FABIO ANTONIO MOTTA DUTRA Endereço: Rua São Pedro, 104, São Pedro, SERRA - ES - CEP: 29175-800 Advogado do(a) AUTOR: THAYNA GALOTE GADIOLI DE OLIVEIRA SANTOS - ES43092 Nome: COIN GOIANIA LTDA Endereço: T7, S/N, QUADRAR34 LOTE 1E SALA 610/611 EDIF CONCEPT LOURENZZ, SET OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74140-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, no dia 20/02/2026, celebrou com a requerida os Contratos de Assessoria e Prestação de Serviços nºs 9986, 9987 e 9988, os quais tinham por objeto a renegociação extrajudicial de financiamentos bancários por ele celebrados com as instituições Creditas S/A, Banco Santander S/A e Banco PAN, comprometendo-se a pagar, a este título, os valores de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), R$ 2.655,32 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e R$ 5.202,33 (cinco mil, duzentos e dois reais e trinta e três centavos), respectivamente. Acrescenta, ainda, que foi convencido a aderir aos aludidos negócios jurídicos em razão da “propaganda agressiva veiculada pela ré”, por meio da qual acreditou que seria possível obter uma redução substancial de seus débitos de “forma célere, extrajudicial e segura” (fl. 04 do ID 100024865). Entrementes, afirma que, após analisar detidamente os instrumentos negociais pertinentes, notou que “a sistemática operacional da Ré consistia em reter integralmente os valores depositados pelos clientes sem realizar repasses mensais aos bancos credores, forçando deliberadamente o cliente à inadimplência absoluta perante as instituições financeiras como instrumento de barganha de descontos.”, motivo pelo qual não realizou nenhum pagamento em benefício da demandada. Nesse contexto, salienta que suas suspeitas mostraram-se fundadas na data de 01/06/2026, quando teve ciência de que foi ajuizado, em seu desfavor, o processo de busca e apreensão nº 5006556-76.2026.8.08.0048, em tramitação perante a Douta 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. Porém, assevera que, diante do inadimplemento das prestações atinentes às avenças objurgadas, vem recebendo constantes ameaças da suplicada, por meio das quais é comunicado de que a não regularização das pendências financeiras, dentre elas, abusivas multas referentes à rescisão antecipada dos contratos, poderá levar a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte ré que se abstenha de realizar, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, cobranças atinentes às pactuações ora controvertidas, bem como de negativar o seu nome e/ou encaminhar as dívidas a protesto, suspendendo a emissão de boletos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da prestação jurisdicional reclamada initio litis, faz-se necessária a…

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