Processo 5023690-94.2019.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023690-94.2019.8.24.0023/SC APELANTE : CAROLINE ANA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA MAESTRI MAMPRIN (OAB SC016782) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO (OAB SC009669) APELANTE : JULIANA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA MAESTRI MAMPRIN (OAB SC016782) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO (OAB SC009669) APELANTE : PATRICIA KARLA ROSA PIZZOLATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA MAESTRI MAMPRIN (OAB SC016782) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO (OAB SC009669) APELADO : SPE SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA ROSA , PATRICIA KARLA ROSA PIZZOLATTI e CAROLINE ANA ROSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO POR AUTOR FALECIDO. DIREITOS NÃO INVENTARIADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos anteriores em apelação cível, manteve sentença que extinguiu ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa das autoras, herdeiras do contratante falecido. As embargantes sustentaram omissões quanto à aplicação do art. 76 do CPC, à possibilidade de regularização do polo ativo, à incidência do art. 2.021 do Código Civil, bem como alegaram decisão surpresa e pleitearam readequação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa das embargantes; e (ii) saber se os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 76 do CPC e 2.021 do Código Civil, foram adequadamente enfrentados, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento encontra-se satisfeito de forma implícita, pois a fundamentação adotada solucionou integralmente a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados, nos termos dos arts. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 75, VII, 76, 1.022, 1.025 e 485, VI; CC, arts. 1.784, 1.791 e 2.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP; TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062; TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o aresto recorrido omitiu-se acerca de três núcleos argumentativos, a saber: a relevância da escritura pública de inventário…
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