Processo 5023692-02.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023692-02.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5023692-02.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : HENRIQUE FAGNER MENEZES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE FAGNER MENEZES MARQUES (Evento 29), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), que manteve a sentença de improcedência ao concluir pela legalidade da exclusão do candidato no Processo Seletivo QSCon‑1/2022, afirmando que o edital possuía força normativa, que a entrega de documentos em desconformidade equivalia à não entrega, que não cabia recurso administrativo para apresentação posterior e que o Poder Judiciário está limitado ao controle de legalidade, não podendo intervir no mérito administrativo, razão pela qual o recurso de apelação foi desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos da legislação federal — especialmente os arts. 2º, 37, 41, 50, 53 e 54 da Lei 9.784/1999, bem como os arts. 2º, 5º, 10, 11, 489 §1º, IV, e 1.022 do CPC — ao admitir a exclusão do candidato na fase de Entrega de Documentos (ED) sem motivação adequada, mediante análise qualitativa vedada pelo edital, convertendo irregularidade formal em “não entrega” e suprimindo o direito ao recurso administrativo previsto em lei; sustenta ainda que o Tribunal deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, à luz dos fundamentos delineados no acórdão recorrido e das alegações deduzidas pelo recorrente quanto à suposta violação de dispositivos da Lei nº 9.784/1999 e do Código de Processo Civil. Observa-se que o acórdão impugnado limitou-se a aplicar as regras expressas do edital do Processo Seletivo QSCon‑1/2022, reconhecendo a legalidade da exclusão do candidato por ausência de entrega de documentos exigidos, sem adentrar em matéria distinta daquela estritamente fática e documental. No caso, a decisão recorrida assentou que não houve apresentação da certidão negativa criminal prevista no item 5.2.2, alínea “p”, do edital, bem como destacou a incidência dos itens 5.2.7, 5.2.8 e 5.2.9 do AVICON, que disciplinam a natureza da conferência documental e a impossibilidade de recurso para apresentação posterior. Tais conclusões foram firmadas com base no exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos apresentados pelo próprio candidato no evento 1, OUT6, e da ausência de impugnação específica quanto à fundamentação adotada pelo juízo de origem. Destaco: “Nesse sentido, o Juízo  a quo  destacou que " no arquivo contendo os documentos apresentados (documento   evento 1, OUT6 ), não consta a apresentação da Cópia da Certidão negativa criminal da justiça Estadual ou Distrital, correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio, conforme item 5.2.2, "p" do Edital, transcrito acima ", sendo cerro que o apelante não refutou tal fundamentação ( Evento 32, SENT1, fl. 6 - 1ª instância ). Complementarmente, o item 5.2.9 é categórico ao afirmar que " Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos ". Dessa forma, a interpretação da Administração, de que a…

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