Processo 5023692-86.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023692-86.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023692-86.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNALDO MAGALHAES DOS SANTOS REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ERNALDO MAGALHAES DOS SANTOS em face de STONE PAGAMENTOS S.A., por meio da qual alega que, em 05/05/2026, foi vítima da fraude do "golpe do falso advogado", tendo realizado transferências no importe de R$52.300,00, inclusive, algumas foram direcionadas e mantidas perante à instituição financeira, ora demandada. Após constatar o estelionato em contato com sua verdadeira patrona, enfrentou limitações no aplicativo do banco, por consequência, conseguiu contestar apenas e tão somente 02 das transações. Para além disso, insurge-se contra o encerramento unilateral e imediato de sua conta bancária, sob a justificativa genérica de "movimentação suspeita”, razão pela qual postula a reativação de sua conta, a exibição e disponibilização de todos os registros e documentos relativos à referida conta bancária, a reparação material integral e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar da incompetência do Juízo em decorrência de cláusula de eleição de foro, pois o requerente, embora qualificado como autônomo, utiliza os serviços da conta de pagamento na qualidade de destinatário final do serviço de custódia e movimentação de seus recursos privados, restando configurada sua vulnerabilidade técnica frente à plataforma de tecnologia financeira, portanto, a relação jurídica se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, assim, a eleição de foto revela-se manifestamente abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV da legislação consumerista, por impor ônus desarrazoado e inviabilizar o seu amplo acesso à tutela jurisdicional. Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e restou devidamente instruída com o Boletim Unificado, os comprovantes de transação PIX e os registros de conversas com o suporte da instituição financeira. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a relação é estritamente empresarial (business to business), o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa pela inversão do ônus probatório. Nesse sentido, afirma que o bloqueio preventivo e o posterior descredenciamento da conta do autor decorreram do estrito cumprimento de deveres regulatórios impostos pela Circular nº 3.978/2020 e Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. Dessa forma, explica que o sistema automatizado de segurança (Análise de Risco Watson) detectou movimentações transacionais completamente…

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