Processo 5023693-17.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023693-17.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DEBORA CRISTINA KREGENSKI ADVOGADO(A) : MARISLEY CARDOSO GONÇALVES (OAB PR131687) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DEBORA CRISTINA KREGENSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva, em síntese, a restituição de valores transferidos via PIX em contexto de alegada fraude eletrônica, bem como indenização por danos morais. Narra que, acreditando estar realizando negociação legítima vinculada à empresa Gerdau, efetuou transferência PIX no valor de R$ 7.185,69 em favor de pessoa jurídica indicada durante tratativas realizadas por aplicativo WhatsApp , vindo posteriormente a constatar tratar-se de golpe. Afirma ter adotado providências administrativas após identificar a fraude, inclusive registro de boletim de ocorrência e acionamento do MED – Mecanismo Especial de Devolução perante a instituição financeira ré, sem, contudo, obter a recuperação dos valores. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais, além da exibição de registros técnicos relacionados à operação bancária impugnada. Formula pedido de tutela de urgência para que a ré preserve e apresente em juízo registros técnicos e operacionais vinculados à transação questionada, incluindo logs da operação PIX, trilhas de autenticação, registros de IP, alertas antifraude e informações relacionadas ao processamento do MED. É o relatório. Decido. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, a aplicação de tal previsão não ocorre automaticamente, mas em virtude da análise do caso concreto, devendo ser apreciada casuisticamente pelo órgão julgador, com a aferição dos requisitos legais exigidos pelos dispositivos respectivos. Nesse sentido, tratando-se de documentação acessível à parte autora, e que visa a comprovar fato constitutivo do direito alegado, incumbe inicialmente a ela o ônus de trazê-la aos autos, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, diante da alegação de que as operações impugnadas fugiram do seu perfil usual, cabe à parte autora o ônus de comprovar nos autos qual era o perfil de movimentação de sua conta bancária, pelo menos durante um período de 12 meses anteriores às transações ditas fraudulentas. Incumbe também à demandante o ônus de demonstrar que os golpistas, tal como alega, detinham as informações a respeito de seus dados pessoais e bancários, bem como que acionou corretamente o MED (Mecanismo Especial de Devolução). Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se verificam, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. Embora a parte autora alegue risco de perecimento de provas digitais relacionadas à transação impugnada, não há demonstração concreta de que os registros bancários e operacionais cuja preservação e exibição se pretende estejam efetivamente sujeitos a eliminação iminente ou impossibilidade futura de acesso. Ao contrário, os dados relativos às operações financeiras realizadas por meio do sistema PIX, inclusive logs operacionais, trilhas de autenticação e registros atinentes ao MED – Mecanismo Especial de Devolução, inserem-se no âmbito dos deveres regulatórios e de armazenamento inerentes à atividade desempenhada pela instituição financeira, inexistindo elementos específicos que evidenciem risco atual de…
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