Processo 5023693-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023693-45.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023693-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LORENZO DE JESUS NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA GUSMAN (OAB RJ152114) DESPACHO/DECISÃO A partir da publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve alteração da regra de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Ressalte-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou alguns incisos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o que terminou por expandir o conceito de "renda mensal bruta familiar", que agora alcança outros rendimentos, inclusive os valores de programas de transferência de renda, dentre eles, o Programa Bolsa Família (PBF). Diante disso, intime-se a parte autora para informar os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, juntando o extrato e indicando a data de concessão. Deverá, também, juntar aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso. Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes.  Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud , o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo " Quesitos do Juízo ", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, no caso, " autores menores 16 anos " e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas:  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( neuropediatria ), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade neurologia infantil ou clínica médica. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial. Documentos a serem apresentados pelo INSS  Deverá o INSS fornecer as informações relativas às avaliações realizada pelo(a) segurado(a), particularmente os Anexos I e II de que tratam a Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2, de 30 de março de 2015. Quesitos e assistentes técnicos (parte autora…

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