Processo 5023696-02.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023696-02.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023696-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MEDEIROS DE OLIVEIRA ALMEIDA, ARIANE FERNANDA JUSTULIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FAVARATO DENTI - ES17622 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FABRICIO MEDEIROS DE OLIVEIRA ALMEIDA e ARIANE FERNANDA JUSTULIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição inicial (ID 71754060), os autores, médicos, narram que em 24/06/2025 retornavam de Foz do Iguaçu para Vitória (via GRU). O voo de conexão LA 3292 (17:25) foi alterado unilateralmente, sendo reacomodados no LA 3336 (23:40). Chegaram ao destino em 25/06 às 01:10, com 06h15min de atraso, o que "prejudicou substancialmente seu descanso e desempenho de suas atividades laborais". Alegam ausência de assistência material. Anexou: bilhetes (ID 71754062), prova atraso (ID 71754063) e telas de voos (ID 71754064). Pleiteia: Danos morais (R$ 7.000,00 p/ cada). Petição (ID 73266275) anexa certidão de casamento e comprovante de endereço. Contestação (ID 88188342): Arguiu, preliminarmente, suspensão pelo Tema 1417 STF e recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, justifica a alteração por "readequação da malha aérea", alegando caso fortuito/força maior e ausência de ato ilícito. Sustenta inexistência de danos morais e materiais. Anexou: Tela sistêmica da realocação (Pág. 10). Réplica (ID 88308024): Refuta suspensão; alega que readequação de malha é "fortuito interno". Audiência de Conciliação (ID 89445448): Infrutífera. Pugnam julgamento antecipado. Decisão (ID 90340655) suspendeu o feito (Tema 1417 STF). Autores opuseram Embargos de Declaração (ID 91198993), sanados pela Decisão (ID 96156773) que reconsiderou o sobrestamento, afastando-o por se tratar de "fortuito interno". PRELIMINARES A Ré pugna pela suspensão do feito (ID 88601676) conforme Tema 1417 do STF. A ordem de sobrestamento exarada pelo STF restringe-se a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de força maior. A Ré afirma que o atraso decorreu de "readequação de malha aérea" (ID 88188342 - p. 6). Tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não se amoldando às hipóteses de eventos inevitáveis e alheios à operação que justificariam o sobrestamento. Ademais, a lide versa sobre falha no dever de informação e assistência material (Art. 27, Res.400/ANAC), obrigações autônomas que independem do motivo do atraso. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança…

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