Processo 5023696-20.2026.4.04.0000

TRF4 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
5023696-20.2026.4.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.73 (des. Federal Luiz Carlos Canalli)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5023696-20.2026.4.04.0000/PR IMPETRANTE : ROBSON CARDOSO DO PRADO ADVOGADO(A) : DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB PR072548) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  ROBSON CARDOSO DO PRADO  em face da decisão proferida  Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR  nos autos Embargos do Acusado nº 5001752- 57.2026.4.04.7017,  que postergou a análise do pedido liminar para a sentença " momento em que o processo estará instruído com os elementos suficientes à decisão "   ( evento 5 ),  in verbis:   1.  Intime-se o MPF para que manifeste-se sobre o pedido formulado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.  Em seguida, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos apresentados, assim como para especificar e justificar a necessidade das provas requeridas na inicial, sob pena de indeferimento. 3.  Não sendo requerida a produção de qualquer prova, registrem-se os autos para sentença. 4. Postergo a análise da liminar ( 1.1 ) para sentença, momento em que o processo estará instruído com os elementos suficientes à decisão; Intimem-se. O impetrante refere que é Policial Rodoviário Federal, encontrando-se preso preventivamente no âmbito da "Operação Sicarius", e que figura como único provedor de sua entidade familiar. Informa que o cerne da impetração reside no bloqueio integral de sua conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação de sua remuneração funcional (de aproximadamente R$ 24.500,00), o que vem privando sua esposa e filhos menores dos meios básicos de subsistência. Aponta uma manifesta contradição fática nas decisões do juízo de origem. Isso porque a própria autoridade coatora, ao indeferir o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, utilizou como fundamentação expressa o fato de que a remuneração do policial estava preservada, afastando o alegado desamparo financeiro da família. Todavia, de forma simultânea e por força de medidas assecuratórias criminais, o juízo mantém bloqueada a conta bancária onde o salário é depositado, impedindo o repasse automático dos valores pelo banco pagador (Santander). Diante do caráter urgente da situação, foram opostos embargos do acusado na origem, nos quais se pleiteou a tutela de urgência para o imediato levantamento do bloqueio, sob os argumentos de impenhorabilidade absoluta da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e de sua natureza estritamente alimentar. O ato apontado como coator consubstancia-se na decisão interlocutória que postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença, sem tecer qualquer linha de fundamentação sobre o fumus boni iuris , o periculum in mora ou a impenhorabilidade alegada. Na fundamentação jurídica do writ , sustenta-se que a postergação da análise de tutela de urgência em matéria de verba alimentar equivale a uma denegação tácita e arbitrária, eivada de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Alega-se, ademais, o excesso na execução da medida constritiva, a violação ao princípio da intranscendência da pena - visto que a restrição financeira pune gravemente os familiares não investigados - e a afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars  para determinar o imediato desbloqueio de suas contas junto à…

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