Processo 5023698-85.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023698-85.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Dide Eletrometalurgica Ltda – “Em Recuperação Judicial” contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de liberação dos valores penhorados. O juízo singular indeferiu o pleito do devedor e com o manejo do agravo de instrumento a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, V E X, CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 836, CPC. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e manteve restrição de transferência de veículos via RENAJUD, nos autos de execução fiscal. Alegação de impenhorabilidade dos valores por serem destinados ao pagamento de salários e de veículos por serem essenciais à atividade empresarial. Sustentação de valor irrisório da penhora e aplicação do art. 836 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, bem como por serem de valor irrisório; (ii) possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de veículos com fundamento no inciso V do art. 833 do CPC diante de restrição de transferência via RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Valores em conta corrente de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar e integram o fluxo de caixa da empresa, sendo penhoráveis. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC destina-se a pessoas físicas, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas no caso. 4. O valor irrisório não constitui hipótese legal de impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. 5. A restrição de transferência de veículos via RENAJUD não configura penhora, não impedindo o uso dos bens, sendo incabível o exame da impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. 2. O valor irrisório da penhora não constitui fundamento legal para liberação da constrição. 3. Restrição de transferência de veículos via RENAJUD não configura penhora e não impede a sua utilização, o que impossibilita o exame da alegação de impenhorabilidade de tais bens. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 833, incs. IV, V e X, e 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp…
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