Processo 5023698-93.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023698-93.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023698-93.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR MORAIS SANTOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILMAR MORAIS SANTOS em face de SÃO BERNARDO SAMP. Narra a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon metastática, encontrando-se em tratamento oncológico paliativo ininterrupto, com sessões de quimioterapia programadas a cada duas semanas. Alega que a operadora ré tem causado incertezas e mora reiterada nos trâmites internos de autorização das sessões, ensejando adiamentos prejudiciais à eficácia do tratamento. Nesse sentido, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a analisar e autorizar antecipadamente todas as sessões quimioterápicas e procedimentos oncológicos necessários prescritos pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. Pois bem. Conforme resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o prazo máximo para a operadora autorizar a quimioterapia é de 5 (cinco) dias úteis, devendo o tratamento iniciar em até 10 (dez) dias úteis. Esses prazos estão fundamentados em duas normativas distintas, que regulam a resposta administrativa e a efetiva realização do procedimento. O prazo que obriga a operadora a analisar e emitir parecer (autorizando ou negando) as terapias oncológicas em até 5 (cinco) dias úteis consta na Resolução Normativa (RN) nº 623/2024: Art. 12. As solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial serão respondidas nos seguintes prazos: (...) II – nos demais casos, as respostas devem ocorrer: a) se não for possível fornecer resposta imediata, a operadora demandada terá o prazo de até cinco dias úteis, a partir da data da solicitação, para apresentá-la diretamente ao beneficiário; e (...) §4° O prazo de resposta de que trata este artigo não se confunde com a data da efetiva realização do procedimento que deve ocorrer conforme previsto na Resolução Normativa nº 566, 29 de dezembro de 2022 (...) Por sua vez, o prazo limite de 10 (dez) dias úteis para que o tratamento seja efetivamente iniciado pelo prestador de saúde encontra-se previsto na Resolução Normativa (RN) nº 566/2022 da ANS: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVI - tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para…

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