Processo 5023705-17.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023705-17.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023705-17.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOAQUIM ALVES DA PAIXAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ALVES DA PAIXAO em face do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é idoso, beneficiário do BPC/INSS e teve seu benefício previdenciário indevidamente reduzido em razão de descontos oriundos de supostos contratos de empréstimo consignado firmados junto à instituição ré, os quais afirma não ter celebrado nem autorizado. Sustenta que jamais recebeu os valores correspondentes, tampouco anuiu com qualquer contratação, sendo vítima de prática abusiva e falha na prestação do serviço, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral, diante da natureza alimentar de sua renda e das dificuldades enfrentadas para solucionar administrativamente a questão. Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, com a consequente nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio acórdão proferido em sede recursal que deu provimento ao recurso interposto, para desconstituir a sentença anteriormente prolatada, bem como deferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica em id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. Decido. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será…

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