Processo 5023708-65.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023708-65.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: STEFANY COSTA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal com pedido liminar para suspensão do curso da execução. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela. Contestação da Caixa Econômica Federal. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora no pagamento de custas, que restam suspensas, por ser beneficiária da gratuidade. Fixou, a cargo da parte autora, os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, suspensa a execução devido a assistência judiciária gratuita. A recorrente diz que vinha honrando pontualmente as parcelas do financiamento. Todavia, um descompasso financeiro inesperado comprometeu temporariamente a renda familiar, mesmo assim, procurou a apelada para regularizar sua situação de inadimplência, todavia, por resistência injustificada da instituição bancária que, para “aceitar” o pagamento, apresentou diversas exigências desarrazoadas, para saldar o débito existente e levou o imóvel para hasta pública. Alega que houve a hasta pública sem a sua notificação e que a apelada, em sua defesa de contestação, não trouxe à baila a comprovação inequívoca da sua notificação. Também impugna a intimação por edital e a ausência de intimação por hora certa. Com contrarrazões, encaminhados os autos a esta E. Corte Federal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar a que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A questão cinge-se ao contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, modalidade contratual regulada pela Lei n. 9.514/97 e a sua retomada após a inadimplência de algumas parcelas. A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da referida Lei. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação do imóvel. In casu, verifica-se que o pacto foi celebrado em 8/4/2022 mediante a assinatura do contrato de venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do…
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