Processo 5023714-05.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023714-05.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interposto por Paula Fernanda Cardoso Carneiro contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal e o acolhimento da exceção de pré-executividade. O juízo singular indeferiu o pedido de exclusão da sócia do polo passivo e rejeitou a exceção e com o manejo do agravo de instrumento a decisão foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido se deu nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS CDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. A agravante sustentou a inexistência de dissolução irregular da sociedade executada, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade das normas do Código Tributário Nacional sobre responsabilidade tributária. Alegou, ainda, o pagamento parcial dos débitos e a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador diante da constatação de dissolução irregular da empresa; e (ii) saber se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandem dilação probatória, como o alegado pagamento parcial dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tema 104 e Súmula 393), a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública ou de fácil cognição, que não demandem produção de provas. 4. Constatou-se, nos autos, a dissolução irregular da sociedade executada, uma vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço sem comunicação aos órgãos competentes, situação que atrai a presunção prevista na Súmula 435/STJ e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, conforme os Temas 962 e 981/STJ. 5. O alegado pagamento parcial dos débitos não foi comprovado de plano, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal é admissível quando configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos dos Temas 962 e 981 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 133 e 987; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32; Código Civil, arts. 1.150 e 1.151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 104); STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA; STJ, Súmula 393;…
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